MEDIDA PROVISÓRIA 784/17 UM ALERTA PARA O MUNDO CORPORATIVO

Por James Walker Jr [1]

Exatamente no dia 07 de junho de 2017, foi editada a Medida Provisória 784/17, que dispõe sobre o denominado PAS Processo Administrativo  Sancionador, na esfera de atuação do Banco Central e da CVM, alterando diversas leis e dispondo, inclusive, sobre Acordo de Leniência junto ao BACEN, com fixação dos patamares de multas que podem alcançar até 2 bilhões de reais.

Vale observar as disposições preliminares do PAS, em seu art. 2º, que descreve os contornos do capítulo, dispondo sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios de solução de controvérsias, sendo as regras aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas.

Os tipos de infrações estão descritas nos arts. 3º e 4º (o art. 3º tem 17 incisos, sendo cada um correspondente a um tipo de infração, além de 16 alíneas).

Vale destacar, nestas alíneas, o particular aspecto contido no preceito do inciso XVII, alíneas D e E, relativas às sanções por descumprimento de regulamentações e leis pertinentes a “controles internos, gerenciamento de riscos e governança corporativa”, leia-se, regras de Compliance.

O art. 4º, dando continuidade, descreve as “infrações graves” em seus cinco incisos.

As penalidades inscritas nesta Medida Provisória estão elencadas entre os arts. 5º e 11, destacando-se a cassação de autorização para funcionamento e a multa, na forma prevista no art. 7º, que pode variar entre 0,5% da receita de serviços e produtos financeiros apurada no ano anterior, ou no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração, chegando ao patamar máximo de 2 bilhões de reais.

Esse novel diploma carrega a previsão do TC, ou Termo de Compromisso, com as características próprias de um ajustamento de condutas, com regras insculpidas entre os artigos 12 e 17.

Com objetivo de dar efetividade ao PAS, a MP institui uma série de medidas coercitivas e acautelatórias, descritas entre os arts. 18 e 20.

O rito do processo administrativo é descrito na MP (arts. 21 a 29), com a previsão das garantias próprias do devido processo, uma vez que a CF/88 assegura estas garantias aos processos judiciais e/ou administrativos.

Nos arts. 30 a 33 a Medida Provisória descreve a previsão do Acordo de Leniência, com a especificidade de possibilitar a realização por pessoas físicas e jurídicas, como previsto no caput do art. 30, o que foi reafirmado no parágrafo 2º do inciso IV deste mesmo artigo.

As condições ou requisitos para realização do acordo se assemelham àquelas descritas na Lei 12.846/13, tanto quanto no Dec. 8.420/15.

A Medida Provisória estabelece, ao final, as regras do PAS Processo Administrativo Sancionador, na esfera de atuação da CVM Comissão de Valores Mobiliários.

A MP em comento entrou em vigor na data da sua publicação (07/06/17), seguindo as regras de vigência descritas no art. 62 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, de acordo com o parágrafo 3º do referido artigo, a mesma pode perder eficácia na hipótese de não conversão em lei, no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Em dezembro de 2015 foi editada a MP 703, que também trazia, em suas normativas, diversas matérias inerentes ao mundo corporativo, sanções, adequações e regras de Compliance.

A Medida Provisória de 2015 perdeu eficácia por ausência de conversão em lei.

A MP em análise, embora revestida de incontáveis regulamentações inerentes ao mundo corporativo, terá que disputar espaço, no Congresso Nacional, com questões outras que afetam a república e dominam a pauta política da nação.

Passemos à contagem regressiva, para sabermos se tudo isso vira lei, ou desce pelo ralo parlamentar de um país dominado pela pauta da corrupção.

[1] Advogado criminalista, professor universitário, presidente do IBC Instituto Brasileiro de Compliance, presidente da Comissão de Anticorrupção e Compliance da OAB-Barra RJ, presidente da ABRACRIM-RJ Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, especialista em Compliance pela Fordham University – NY, especialista em Compliance e Direito Penal pela Universidade de Coimbra, doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL Universidade Autônoma de Lisboa, sócio do escritório WALKER ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 



Autor: James Walker Júnior
Presidente do IBC Instituto Brasileiro de Compliance, Advogado criminalista, professor de Direito Penal, Processual Penal e Compliance desde 1994 em universidades do Rio de Janeiro; especialista em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra – Portugal; Doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL – Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal; Catedrático da Academia Nacional de Economia (cátedra 155); Presidente da Comissão de Anticorrupção e Compliance da OAB Barra RJ, Palestrante e Conferencista em diversos cursos, seminários e congressos; Sócio do Escritório Walker Advogados Associados.

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