COMPLIANCE E BOA GOVERNANÇA: UMA NECESSIDADE PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO NO BRASIL

O professor Cláudio Carneiro, diretor acadêmico do IBC Instituto Brasileiro de Compliance, emprestando a todos as suas valiosas lições em mais um artigo sobre Compliance e Governança Corporativa.

IBC é Compliance!

Por Claudio Carneiro

A corrupção vem, ao longo de décadas, assolando o Mundo Moderno, exigindo assim uma mudança comportamental por parte das empresas e também pelo Poder Público. Infelizmente tornou-se comum presenciamos escândalos que envolvam má gestão no Brasil e no mundo e esse cenário fez com que diversos países passassem a se preocupar com aspectos relacionados à Boa Governança e, sobretudo, ao combate dessas práticas nocivas. Nesse contexto, várias Organizações Internacionais entraram em cena com o objetivo de promover a Boa Governança, como por exemplo, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI).

No Brasil, ainda que tardiamente [1], o interesse pelo tema surgiu com mais intensidade no setor privado, contudo, se percebeu que o interesse pela Governança Corporativa e pelo Compliance tinha que atingir também a própria Administração Pública onde foram detectados diversos “ralos de corrupção”. Dessa forma, tanto no setor público quanto no privado, passaram e existir iniciativas de melhoria da Governança, ou seja, do combate à corrupção e ao suborno. Tanto que nos últimos anos tivemos a edição de leis importantes como, por exemplo, a 12.846/13 e 13.303/16 e, ainda, no âmbito das relações internacionais, o Brasil passou a adotar importantes normas como as ISOs (International Organization for Standardization) nº 19.600 e nº 37.001, que tratam respectivamente, de Sistema de Gestão de Compliance e Sistema de Gestão Antissuborno.

Três anos após a edição da Lei 12.846/13, foi editada a lei 13.303, conhecida também como “Lei das Estatais”, que passou a dispor sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias. O referido diploma abrange todas as empresas que pertençam à da União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos essenciais. Tais medidas visam evitar, detectar e sanar qualquer tipo de desvio, seja um ato ilícito, fraudes ou simplesmente irregularidades administrativas que estejam em desconformidade com o novo modelo de combate a corrupção e ao suborno.

É bem verdade que a Constituição da República de 1988 já trazia expressamente em seu artigo 37 os princípios que regem a Administração Pública, isto é, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência. Além desses, outros princípios também influenciavam direta ou indiretamente o Poder Público, como por exemplo, a ética, a transparência e a integridade. Não é à toa, que o Sistema de Gestão de Compliance também é chamado de Programa de Integridade.

Poderia causar estranheza associar o Compliance com a Administração Pública enquanto destinatária de tais normas, pois teoricamente, este instituto teria nascido para adequar às sociedades (empresas) privadas à conformidade legislativa vigente.  Ocorre que essa visão é equivocada, vez que o Poder Público não só deve se submeter à legislação em comento, como deve dar o exemplo de boa-fé, legalidade e boa governança.

A ideia de Governança Pública originou-se da Governança Corporativa (corporate governance). Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), a Governança Corporativa é definida como o conjunto de relações entre a administração de uma empresa, seu conselho de administração, seus acionistas e outras partes interessadas. Significa dizer que é um conjunto de práticas que têm por objetivo regular a administração e o controle das instituições.

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) assim define Governança Corporativa[2]:

É o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de governança corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade.

A legislação brasileira trouxe como um de seus pilares, normas sobre a Boa Governança por parte da Administração Pública em todas as esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal). Como já visto, a expressão Governança deriva do termo Governo, e pode ter várias interpretações, dependendo do enfoque que lhe é dado. Dessa forma, deixamos consignado, desde já, que adotamos o contexto de Governança Pública, como observância das normas de boa conduta para a Administração Pública, bem com o respeito às medidas adotadas pelas leis para governar o país em questão dentro de uma política ética e de combate à corrupção, ao suborno e às irregularidades administrativas. Entre as principais características para se alcançar a ideia de boa governança podemos citar, como exemplo, a transparência, a integridade, a equidade, a responsabilidade dos gestores e da alta administração e, sobretudo, a transparência e a prestação de contas.

Segundo o conceito de Governança Corporativa estabelecido pelo PSC/IFAC[3] temos os seguintes princípios:  a) Transparência; b) Integridade e; c) Accountability.

Em apertada síntese, podemos afirmar que as normas de Compliance, tanto no setor privado quanto público, dizem respeito a um Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos de controle que envolvem temas afetos à liderança, estratégia e informação com o objetivo de executar as quatro etapas: a) Identificar as questões sensíveis; b) Tratar as dados (informações) obtidos; c) Redimensionar o sistema corrigindo as falhas e implementando os modelos pendentes; d) Monitoramento periódico. As quatro fases elencadas visam à adequação dos instrumentos para a concretização de políticas da organização (pública e privada) e, especialmente, à prestação de serviços de interesse da sociedade.

A organização (expressão usada pelas Normas ISO) ao pretender atingir os seus objetivos, se depara com “eventos”, isto é, incidentes ou situações criadas através de fontes internas ou externas, que podem ter impacto negativo, positivo ou ambos. Os eventos que produzem impacto negativo acarretam risco que, segundo o COSO[4] é a “possibilidade de um evento ocorrer e afetar negativamente a realização dos objetivos”. MOELLER[5] e SEGAL[6] afirmam que uma técnica utilizada para a identificação rápida do risco de acordo é o debate, isto é, juntar equipes de vários níveis ou unidades da instituição para identificá-los e solucioná-los.

A experiência brasileira segue-se a aplicação da Lei Sarbanes Oxley, importante legislação aplicada nos Estados Unidos da América que vem servindo de referência para o Brasil. Nesse sentido, as empresas brasileiras compreenderam que o risco deve ser a base de suas ações. Dito de outra forma, tentar identificar previamente os riscos e, com isso, afastá-los ou mitiga-los, a empresa aumenta sua credibilidade econômica, financeira e social. Com o Poder Público, ou seja, com as empresas estatais tão visão não pode ser diferente, pois uma boa gestão do risco é essencial para o mercado concorrencial.

Não é por acaso que o artigo 9º da Lei 13.303/16 prevê que a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam.

Por fim, concluímos que as normas sobre Compliance e Antissuborno são uma realidade no Brasil, tanto para o Poder Público quanto para a iniciativa privada. No âmbito privado, implementar seus respectivos Programas de Integridade e, com isso, estar em Compliance passa a ser uma necessidade para as empresas se manterem no mercado. Por outro lado, para o Poder Público é muito mais do que uma necessidade de mercado, pois ao nosso sentir, é um requisito indispensável para o combate à corrupção.

 

[1] Em 2001, foi publicada a Lei 10.303/2001 que alterou a 6.404/76 (sociedades por ações) buscando reduzir riscos ao investidor minoritário e garantir sua participação no controle da empresa. Da mesma forma, em 2002, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recomendações sobre governança. No mesmo período, no âmbito internacional foi publicado em 2001 pela International Federation of Accountants  textos sobre Boa Governança no setor público. Em 2003, pela Australian National Audit Office, o Guia de melhores práticas para a governança no setor público, ratificando os princípios dispostos pelo diploma anterior da IFAC, acrescentando a liderança, o compromisso e a integração

[2] Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC. Código das melhores práticas de governança corporativa. 4. ed. / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. São Paulo: IBGC, 2009. 73 p. Disponível em: Acesso em: 10 novembro de 2016. p. 19 e seguintes

[3] International Federation of Accountants – PSC/IFAC. Study 13. Governance in the Public Sector: A Governing Body Perspective. 2001. Disponível em: Acesso em: 10 nov. 2016 . p. 12 e seguintes

[4] COSO, Enterprise Risk Management – Integrated Framework Comment. Period for COSO ERM Framework Update Closed Written Comments Available on erm.coso.org through Dec. 15

[5] Moeller, R. R. (2011). COSO Enterprise Risk Management: establishing effective governance, risk, and compliance processes (2ªed.). Wiley corporate F&A

[6] Segal, S. (2011). Corporate Value of Enterprise Risk Management: the next step in business management. Wiley corporate F&A

Claudio Carneiro

Advogado e Sócio do Carneiro & Oliveira Advogados. Diretor do Instituto Brasileiro de Compliance. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito Público e Evolução Social. Mestre em Direito Tributário. Professor da FGV. Professor da Escola da Magistratura do RJ. Professor do Curso de Mestrado e Doutorado da Universidade de Lisboa. Professor do Curso de Mestrado da Faculdade Guanambi/BA. Membro do International Fiscal Association. Membro da Comissão de Direito Fiscal do Instituto dos Advogados Brasileiros. Auditor Líder de Compliance. Membro da Comissão Antissuborno ABNT/CEE-278. Membro da Comissão de Governança Corporativa. ABNT/CEE-309. Autor de várias obras jurídicas no Brasil e no Exterior. Presidente da Comissão de Direito à Educação da OAB/RJ. Presidente da OAB Barra da Tijuca/RJ.

Fonte: FonteJur



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