ALEX CAMPOS ENTREVISTA O CONVIDADO DE HONRA JAMES WALKER – PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE COMPLIANCE
- 7 de agosto de 2017
- Por: IBC Compliance
- Categoria: Notícias
‘FAÇA ANTES, FAÇA LOGO, ESTEJA UM PASSO À FRENTE’
A Operação Lava Jato revelou um Brasil ainda despreparado para a boa relação público-privada no meio corporativo. A fim de garantir a higidez reputacional de empresas e de entes públicos, são necessárias adoção, revisão e qualificação de posturas de conformidades jurídicas, operacionais e administrativas. Partindo desse e de outros entendimentos, o advogado criminalista James Walker criou o IBC (Instituto Brasileiro de Compliance), com o objetivo de ser um dos maiores fomentadores da cultura de compliance no país. Nesta entrevista – para a coluna CONVIDADO DE HONRA, dedicada ao debate de grandes temas com grandes liderançasVIP (Very Important President) – James afirma que não existe mais a possibilidade de captação de recursos em instituição financeira sem os devidos controles de compliance, como avaliação de riscos, análise de operações e demais circunstâncias de verificação de conformidades. “Desprezar o compliance significa hipertrofiar o risco de processos e investigações criminais, que podem atingir em cheio sócios, CEO’s, administradores e gestores. Eis aqui uma boa oportunidade para entender o compliance além da diferença entre controladoria e códigos de conduta e de ética?
Por ALEX CAMPOS
Alex Campos – Nas suas palavras, o que significa compliance?
James Walker – O compliance pode ser entendido como um conjunto de mecanismos de anticorrupção, que nasceu nos Estados Unidos, para dar higidez às corporações e, consequentemente, ao mercado de capitais. E foi evoluindo, sendo hoje um poderoso instrumento de mitigação de crimes, como lavagem de dinheiro e terrorismo transnacional. Inicialmente, era visto como uma cultura ou mentalidade a ser disseminada no meio empresarial. Hoje, a implantação de programas de compliance nas empresas é mandatória, sobretudo para quem tem capital aberto e/ou faça negócios com o mercado externo (exportação), pois as normas internacionais, assim como a lei brasileira anticorrupção (12.846/13), impuseram a existência daqueles programas para atendimento das regras nacionais e internacionais de conformidade.
– Nesse entendimento e nesse cenário, qual o papel do Instituto Brasileiro de Compliance que você acaba de criar?
– O IBC (Instituto Brasileiro de Compliance) nasceu com o objetivo de ser um dos maiores fomentadores da cultura de compliance no país. Já podemos afirmar que no Rio de Janeiro não temos concorrentes no segmento de implantação e gestão de programas de compliance. Formamos uma vitoriosa parceria com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e fomos responsáveis pela confecção da matriz das Normas ISO 19:600 (compliance) e ISO 37:001 (antissuborno) no Brasil. Realizamos um trabalho altamente técnico e hoje as normas já são passíveis de certificação. O IBC é composto por profissionais com larga experiência em compliance, todos com especialização, mestrado e/ou doutorado internacionais. Além da gestão de compliancecorporativo, o IBC oferece turmas regulares de formação em compliance, com opções de cursos básico e avançado, além das modalidades in company. Outra área de absoluta expertise do IBC é o compliance criminal, onde apresentamos defesas corporativas perante autoridades públicas (Cade, CGU, TCU etc.), além de condução de acordos de leniência, enfim, tudo que está sendo visto diariamente no noticiário nacional.
– Você se refere aos escândalos e às revelações da Operação Lava Jato…
– A Operação Lava Jato desvelou um Brasil despreparado para a manutenção da boa relação público-privada no meio corporativo, em pleno século 21. Para garantir a higidez reputacional de empresas e de entes públicos, faz-se necessária a adoção de uma postura alinhada ao cenário de conformidades internacionais. Regras como o FCPA (Lei Americana Anticorrupção), o UK Bribery (Lei Inglesa Anticorrupção) e tantas outras carregam imposições que, não observadas, lançarão o Brasil a um plano de extrema perda de competitividade em face de outros players do mercado internacional. Para além da competitividade do país, as empresas brasileiras que não possuírem seus próprios programas terão que, invariavelmente, submeter-se ao controle unilateral dos programas de outras empresas (nacionais ou estrangeiras). Como exemplo interno, podemos dizer que não existe mais, nos dias de hoje, a possibilidade de captação de recursos em instituição financeira, sem que a proposta seja submetida ao controle de compliance da instituição de crédito, com avaliação de riscos, análise de operações e demais circunstâncias próprias da verificação de conformidades. Finalmente, desprezar o compliance, contemporaneamente, significa hipertrofiar o risco de processos e investigações criminais, que podem atingir em cheio a sócios, CEO’s, administradores e gestores, além da possibilidade de imposição de multas bilionárias às corporações. Vale lembrar que, por força de lei, a constatação de um programa efetivo de compliance pode reduzir aquelas multas em até dois terços.
– Qual é a diferença entre compliance, controladoria e códigos de conduta e ética?
– O compliance é composto por um sistema, um conjunto de processos e medidas tendentes à redução do risco da prática corruptiva nas empresas. Dessa forma, existe compliance criminal, trabalhista, fiscal, tributário, entre outros. Veja que, em todas essas áreas, é possível estabelecer regras de compliance que, quando bem observadas, podem mitigar o risco de práticas de desconformidade e, consequentemente, afastar a incidência de atos de corrupção. A controladoria é órgão de gestão, entretanto, não emprega meios e processos de prevenção, detecção e remediação de atos de corrupção. Em regra a controladoria faz a administração global de uma corporação, pública ou privada, mas para o compliance se faz necessário um conhecimento específico. Importante salientar que, para um programa de compliance se tornar efetivo, apresentando resultados positivos, deve-se alcançar o comprometimento da alta direção, sendo assim, mesmo a controladoria e seus agentes devem ser submetidos às verificações de compliance. Quanto aos códigos de conduta e ética, nada mais são do que um dos elementos de verificação de um programa. Alguns chamam de pilares do programa de compliance, sendo assim, comprometimento da alta direção, canal de denúncias, código de ética, entre outros. São todos elementos ou pilares de um programa. Podemos dizer que a reunião desses elementos, somados à implantação de uma cultura e verificação de normas, formam o conjunto que denominamos de compliance.
– Como um compliance bem estruturado poderia ter evitado os escândalos em grandes empresas como Petrobras e Odebrecht?
– Inicialmente, é importante destacar que logo após o início da Lava Jato a Petrobras criou uma gigantesca Diretoria de Governança (compliance), justamente por se ressentir dessa deficiência. Na mesma linha, a Odebrecht anunciou efusivamente a reestruturação do seu setor de compliance, contratando profissionais com conhecimento e credibilidade para alterar o prejuízo reputacional causado em razão dos fatos largamente noticiados. Não se pode afirmar que, com programas de compliance bem estruturados, não ocorreriam atos de corrupção. Entretanto, com absoluta certeza, podemos asseverar que jamais teriam ocorrido nestas proporções, sem que fossem detectados pelo sistema de compliance. Há um axioma em nosso meio, de um ex-sub-procurador-geral de Justiça dos EUA, Paul McNulty, que afirma: “If you think compliance is expensive, try non-compliance” (“Se você acha compliance caro, tente sem compliance“). Aquelas empresas tentaram, e o resultado todos nós já conhecemos.
– Qual é o conselho que você daria aos empresários que estão conhecendo o conceito e querem implementar a prática dentro de sua empresa?
– Embora o compliance seja um instituto utilizado nos EUA desde a década de 1970, no Brasil sua aplicabilidade é relativamente nova. Em razão disso, há incontáveis “aventureiros” oferecendo programas, treinamentos e outras soluções no mercado. A lei brasileira anticorrupção, tanto quanto o seu decreto regulamentador (8.420/15), são uníssonos em prescrever que “somente os programas efetivos”, vale dizer, aqueles que preencherem os requisitos legais de conformidade, terão reconhecimento e serão acolhidos para efeitos de benefícios legais, por exemplo, redução de multas. As falsas soluções remetem para os “programas de papel ou de prateleira”, os quais não terão qualquer utilidade no momento que a empresa mais precisar. Minha orientação é que procurem instituições sérias, que tenham comprovada expertise em compliance, antes de comprar “questionários” que se passam por programas. Destaco que os programas de compliance são customizados para atender ao tipo de atividade da empresa, dimensões, capacidade, área de atuação e, igualmente, adequados às possibilidades econômicas de cada pessoa jurídica. Sendo assim, que caia o mito de que um programa de compliance é caríssimo ou inviável a pequenas e médias empresas. Para estas, o programa é dimensionado absolutamente dentro dos seus padrões de atividade e capacidade.
– Na vida pessoal ou profissional, James, qual é a sua Regra de Ouro?
– Na era da velocidade da informação, estar um pequeno passo à frente, ainda que pequeno, faz toda a diferença. Trago como um norte em minha vida a necessidade de adotar, invariavelmente, um comportamento proativo, agir na frente, não esperar “acontecer” para reparar posteriormente. Faço antes o que a maioria deixa para fazer depois. E assim deve ser com o compliance: faça antes, faça logo, esteja um passo à frente! O paradigma corporativo brasileiro, desvelado pela Lava Jato, já nos mostrou o preço de deixar essa iniciativa para depois.
(…)
James Walker, além de presidente do IBC (Instituto Brasileiro de Compliance), é advogado criminalista. Sócio do escritório Walker Advogados Associados. Professor Universitário desde 1994. Professor de Anticorrupção e Compliance da Pós-Graduação do Ibmec em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal. Mestre em Criminologia. Especialista em Corporate e Criminal Compliance pela Fordham University Law School (NY). Especialista em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal. Presidente da Comissão de Anticorrupção e Compliance da OAB Barra (RJ). Presidente da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalista).