ARGENTINA PUBLICA LEI DE RESPONSABILIDADE CORPORATIVA IMPONDO PROGRAMAS DE COMPLIANCE

Por JAMES WALKER JR

Demorou algum tempo para a América Latina dar sinais à comunidade internacional sobre suas efetivas iniciativas de combate à corrupção.

Seguindo uma tendência mundial de persecução de atos corruptivos a partir do controle das não conformidades corporativas, os países latino-americanos seguem promulgando leis anticorrupção.

Essa iniciativa do bloco vem reafirmando a importância do Compliance como instrumento eficaz de prevenção, detecção e remediação de desconformidades, especialmente aquelas que caracterizem corrupção, lavagem de dinheiro, suborno, terrorismo e delitos afins, alguns comumente chamados de “crimes de colarinho branco”[1].

Trata-se da criminalidade dos poderosos, vez que os delitos são praticados, em regra, por agentes de elevadas classes sociais, crimes estudados e discutidos no plano do Direito Penal Econômico[2].

Neste cenário, uma nova lei argentina (Lei 27.401), sobre responsabilidade corporativa e programas de Compliance para atos de corrupção foi publicada, em 08 de novembro de 2017, entrando em vigor no dia 02 de março de 2018, uma vez que ocorreu uma vacatio legis de 90 dias para além da publicação.

Trata-se de um importante instrumento legal de prevenção e detecção de atos de não conformidade e condutas corruptivas.

A lei descreve ilícitos imputáveis aos entes coletivos (pessoas jurídicas), “quando os crimes abaixo forem cometidos, direta ou indiretamente, com sua intervenção ou em seu nome, interesse ou benefício:

1. Suborno e tráfico de influência local ou internacional;

2. Negociações incompatíveis com o cargo público;

3. Pagamentos ilegais feitos a servidores públicos disfarçados de impostos ou taxas devidos ao órgão governamental em questão mediante solicitação indevida por um servidor público (“concusión”);

4. Enriquecimento ilícito de servidores e funcionários públicos;

5. Produção de balanços e relatórios falsos qualificados para encobrir subornos ou tráfico de influência local ou internacional.”[3]

O novo diploma traz a previsão de severas penalidades, entre elas as multas que podem alcançar o patamar de 5 vezes o valor do benefício indevido apurado, apreensão de bens, suspensão de benefícios governamentais e exclusão de licitações e contratos.

Como instrumento de prevenção e defesa, “a lei prevê que as pessoas jurídicas estarão isentas de penalidades e responsabilidade administrativa quando:

1. Relatarem espontaneamente um crime descrito nesta lei descoberto por meio de investigações de levantamentos internos;

2. Tiverem estabelecido um sistema adequado de controle e supervisão antes da ocorrência dos fatos sob investigação, em que a violação de tal sistema tenha exigido esforço dos infratores;

3. Devolverem os benefícios indevidos obtidos.”[4]

As possibilidades acima nascem, invariavelmente, das iniciativas apuradas a partir de um Sistema de Gestão de Integridade (Compliance).

Com efeito, este novel diploma faz previsão e impõe que as empresas, no intuito de atenderem aos objetivos legislativos de combate às práticas corruptivas, devem implementar seus sistemas de Compliance (Gestão de Integridade), sendo certo que “ter um programa de conformidade efetivo pode reduzir as penalidades à empresa, caso ela venha a violar esta lei.

Nesse aspecto, se implementado, o programa deverá:

(a) ser adequado aos riscos, ao tamanho e à capacidade econômica da entidade;

(b) incluir um Código de Ética, políticas internas de prevenção de crimes em interações com o setor público e treinamentos.

Outros elementos do programa de conformidade, como a nomeação de um diretor de compliance ou a implantação de procedimentos de due diligence para entidades contratadas, são considerados itens voluntários nesta lei.”[5]

Em que pese a distância temporal entre o FCPA (1977), lei estadunidense paradigma internacional de norma anticorrupção corporativa, e os diplomas contemporâneos da América Latina, o que fica de mais importante é a demonstração de uma outra perspectiva cultural de conformidade, que tende a inaugurar uma nova era em nosso continente, tendo o Compliance como um dos principais instrumentos dessa transformação.

[1] SUTHERLAND, Edwin H.: White collar crime — the uncut version. New Haven: Yale University Press, 1983.

[2] Sobre a prática de crimes econômicos e suas peculiaridades. PEREIRA, Flávia Goulart: Os crimes econômicos na sociedade de risco. In Revista Brasileira de Ciências Criminais, n* 51, São Paulo: RT, 2004.

[3] As informações completas sobre a publicação da nova lei argentina estão disponíveis no FCPA AMÉRICA: http://fcpamericas.com/portuguese/nova-lei-argentina-sobre-responsabilidade-corporativa-programas-de-compliance-para-certos-casos-de-corrupcao/. Visto em 25/03/2018.

[4] Op cit.: http://fcpamericas.com/portuguese/nova-lei-argentina-sobre-responsabilidade-corporativa-programas-de-compliance-para-certos-casos-de-corrupcao/. Visto em 25/03/2018.

[5] Op. cit.: http://fcpamericas.com/portuguese/nova-lei-argentina-sobre-responsabilidade-corporativa-programas-de-compliance-para-certos-casos-de-corrupcao/. Visto em 25/03/2018.

Fonte: FCPAméricas

JAMES WALKER JR

Presidente do IBC Instituto Brasileiro de Compliance; Presidente da Comissão de Compliance e Anticorrupção da OAB-RJ (57ª Subseção – Barra da Tijuca); Professor da Pós-graduação em Compliance da FGV Rio (Fundação Getúlio Vargas); Professor de Compliance da Pós-graduação em Direito Penal Econômico do IBMEC; Professor da Pós-graduação em Compliance da FDV Faculdade de Direito de Vitória – ES; Auditor-líder em Compliance pela ABNT; Especialista em Compliance pela Universidade de Coimbra – Portugal; Especialista em Criminal e Corporate Compliance pela Fodham University Law School de Nova Iorque -USA; Doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL Universidade Autônoma de Lisboa.



Autor: James Walker Júnior
Presidente do IBC Instituto Brasileiro de Compliance, Advogado criminalista, professor de Direito Penal, Processual Penal e Compliance desde 1994 em universidades do Rio de Janeiro; especialista em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra – Portugal; Doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL – Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal; Catedrático da Academia Nacional de Economia (cátedra 155); Presidente da Comissão de Anticorrupção e Compliance da OAB Barra RJ, Palestrante e Conferencista em diversos cursos, seminários e congressos; Sócio do Escritório Walker Advogados Associados.

Deixe um comentário