ESTADO DO RIO DE JANEIRO CEDE A ERA DO COMPLIANCE: ANTES TARDE DO QUE NUNCA!

Apesar de o Compliance (ou para alguns, Programa de Integridade) ser conhecido como norma de combate à corrupção, sua amplitude é muito maior, pois busca também a Boa-governança e a Gestão de Riscos, tanto no setor privado quanto público. Nesse sentido, foram editados diversos diplomas como, por exemplo, a lei 12.846/13 (lei anticorrupção) e a lei 13.303/16 (lei das estatais). Além disso, sob o ponto de vista do mundo globalizado foram internalizadas também as Normas da International Standards Organization, a ISO 19.600 (anticorrupção) e a ISO 37.001 (antissuborno).

Nesse contexto, o Estado do Rio de Janeiro, ainda que tardiamente, entrou na Era dos Programas de Compliance e Antissuborno que, felizmente, vem avançando com grande velocidade no Brasil. Em 17 de outubro de 2017 foi editada lei que passa a dispor sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

Há tempos que nos posicionamos sobre a necessidade de que os entes federativos contribuíssem de forma significativa para combater a corrupção que nos têm custado muito caro – literalmente!

Esperamos que essa lei sirva de exemplo para todos os municípios, estados e a para a própria União. Ao longo das últimas décadas presenciamos escândalos de diversas formas, mas em todos eles o dinheiro público foi o principal alvo e, por isso, nasceu a preocupação com aspectos relacionados à Governança.

No Brasil o interesse pelo tema surgiu com mais intensidade sobre o setor privado. Contudo, se percebeu que o interesse pela Governança Corporativa tinha que atingir o próprio setor público onde foram detectados diversos “ralos de corrupção”. Dessa forma, tanto no setor público quanto no privado, passaram a existir iniciativas de melhoria da governança.

Pode causar estranheza associar o Compliance à Administração Pública enquanto destinatária de tais normas, pois teoricamente, este instituto teria nascido para adequar às sociedades privadas (empresas)  à conformidade legislativa vigente.  Ocorre que essa visão é equivocada, pois o Poder Público não só deve se submeter à legislação em comento, como deve dar o exemplo de boa-fé, legalidade e boa governança.

O fato é que a corrupção vem exigindo uma mudança comportamental por parte das chamadas empresas e não poderia ser diferente com o Poder Público. Nesse sentido, nasceram no Brasil as normas Anticorrupção (lei 12.846/13), e no caso específico das “Estatais”, a lei 13.303 editada no ano de 2016 dispondo sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, abrangendo todas as empresas que pertençam à da União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos essenciais. Ademais, tais medidas visam evitar, detectar e sanar qualquer tipo de desvio, seja um ato ilícito, fraudes ou simplesmente irregularidades administrativas que estejam em desconformidade com o novo modelo de combate a corrupção e ao suborno.

Agora, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Essa lei se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Para a lei estadual em comento, o Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.

Para o alcance efetivo desse objetivo, faz-se necessário uma mudança procedimental e cultural, que apesar de lenta, e atrasada no âmbito do Brasil, avança significativamente no combate à uma endemia nefasta que é a corrupção e o suborno.

Para se adequar ao recém-criado diploma legal, o Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.

Enfim, felizmente percebemos que as políticas de Compliance estão se consolidando a cada dia, seja na iniciativa privada ou pública. Esperamos que haja, cada vez mais, um tratamento rigoroso para com o Poder Público, pois este deve ser o primeiro a dar o exemplo e, ainda, que ocorra uma sólida mudança comportamental nesse contexto vergonhoso que o Brasil vem tendo a infelicidade de presenciar.

 

Claudio Carneiro
Diretor do IBC – Instituto Brasileiro de Compliance e Sócio do Carneiro e Oliveira Advogados



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